Estatuto da Associação
ESTATUTO
DA
ASSSOCIAÇÃO
DOS SERVIDORES APOSENTADOS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TÍTULO
I
DA FINALIDADE
Art. 1o - A
Associação dos Servidores Aposentados do poder judiciário da União - ASAJUS, é
sociedade civil sem fins lucrativos, com personalidade civil distinta da de
seus associados, por tempo indeterminado, com sede na cidade de Brasília -
Distrito Federal, podendo ter unidades afiliadas nos Estados, tem como finalidade
a defesa dos direitos e interesses de seus associados, mediante o
assessoramento administrativo e jurídico junto aos órgãos do Poder Judiciário,
promoção da integração social de seus membros e a prestação de serviços de
interesses da comunidade.
Parágrafo único - Poderá associar-se os aposentados e pensionistas dos órgãos do Poder Judiciário da União, de todas as instâncias, mediante proposta aprovada pelo Conselho Deliberativo.
TÍTULO
II
DOS ORGÃOS
DIRIGENTES
Art. 2o - A Diretoria da ASAJUS é composta de: a - Presidente b - Vice-Presidente c - Conselho Fiscal d -Conselho Deliberativo
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) conselheiros efetivos e 02 (dois) suplentes. O Conselho Deliberativo terá 05 (cinco) conselheiros efetivos e 03 (três) suplentes, sendo um deles seu Presidente.
TÍTULO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES
Art.
3o - À Presidência compete:
a - Manter os associados informados dos seus direitos,
quando violados ou ameaçados pelo Poder Publico;
b - Convocar Assembleia-Geral Ordinária, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias ou Assembleia Extraordinária, esta com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias;
c - Apresentar, mensalmente, ao Conselho Fiscal, o
balancete da situação financeira da associação e, anualmente, o balanço do
exercício findo;
d - Durante o mês de janeiro de cada ano, elaborar e
encaminhar a todos os associados demonstrativos financeiros, detalhados, das
contas do exercício anterior;
e - Representar a ASAJUS, judicial ou extrajudicialmente,
perante qualquer órgão publico, onde se fizer necessária à defesa dos direitos
e interesses de um ou mais associados, ou da associação, conforme o disposto no
art. 1o;
f - Promover a divulgação dos objetivos da Associação g - A responsabilidade pela Administração da Associação.
g - A responsabilidade pela Adminstração da Associação
Art. 4o - À Vice-Presidência compete:
a - Auxiliar diretamente o Presidente;
b - Substituir o Presidente nas suas ausências eventuais ou em caso de afastamento;
c
- Convocar Assembléia-Geral Extra^ (trinta) dias após o afastamento do
Presidente. Entretanto Presidente se faltar até 06 (seis) meses para completar
o mandato do substituído.
Art. 5o - Ao
Conselho Fiscal compete:
a - apreciar, fundamentando, o balancete mensal e o balanço
anual apresentados pela presidência. Em se tratando de não-aprovação, o
Conselho deverá explicar os motivos e encaminhar ao Conselho Deliberativo, que
submeterá o caso a Assembleia-Geral;
b - Escolher um de seus conselheiros como Presidente.
Art. 6o - Ao Conselho Deliberativo compete:
a - Convocar Assembléia-Geral Extraordinária,
quando os fatos ou as circunstâncias o exigirem;
b - Escolher um de seus integrantes para substituir o Vice
Presidente, na ocorrência de afastamento do
Presidente da Associação;
c - Prestar assessoramento administrativo e jurídico à
Associação, mediante auxilio e orientação aos associados, no que se refere a
situações individuais ou não;
d -Apreciar propostas de filiação e chapas de candidatos à
Presidência, Vice-Presidência, Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo da
ASAJUS, podendo inclusive, criar comissão temporária para organizar o processo
eleitoral;
e - Resolver as questões omissas e as interpretações ao presente Estatuto.
TÍTULO
IV
DA
ASSEMBLÉIA-GERAL E DA ELEIÇÃO
Art. 7o - A
Assembléia-Geral reunir-se-á ordinariamente na segunda quinzena do mês de
outubro para eleição, por maioria simples, do Presidente, Vice-Presidente,
Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo, para o mandato de 02 (dois) anos,
sendo permitida a reeleição uma única vez.
§ 1o - Essa Assembléia será convocada, mediante
publicação de edital no órgão oficial, com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias, pelo Presidente ou pelo Conselho Deliberativo ou requerimento no mínimo
de 20 (vinte) associados em dia com suas obrigações.
§ - 2o - A Assembléia Geral compete: aprovar o
Estatuto, o Regimento Interno, suas possíveis alterações, a prestação de contas
anual e apreciar a disposição dos bens da sociedade em caso de dissolução.
§ 3o - Quando se fizer necessário, a
Assembléia-Geral convocada extraordinariamente, além das hipóteses previstas
nos artigos 3o, letra a, 4o,
letra c e 6o letra a, pelo Presidente, Vice-Presidente,
Conselho Deliberativo ou a requerimento de no mínimo 20 (vinte) associados em
dia com suas obrigações sociais.
§ 4o - As decisões das Assembléias serão tomadas
por maioria dos associados presentes, com quorum mínimo
de 3/5 (três quintos), em primeira convocação, e por maioria dos presentes em
segunda convocação.
§ 5o - No caso de rejeição das contas, o
Presidente será afastado imediatamente, devendo o seu substituto tomar as prov
dências cabíveis.
TITULO
V
DOS
DIREITOS E DEVERES
Art.8° - São direitos do associado:
a - Participar das reuniões e atividades da associação; b - Votar e ser votado;
c - Convocar assembléias Gerais em requerimento assinado com o mínimo de 20
(vinte) associados;
d - Solicitar o assessoramento e a intermediação da
associação para defender os seus direitos;
e - Concorrer a qualquer cargo dos órgãos dirigentes, desde
que em dia com suas obrigações sociais;
f - Requerer, por escrito, o seu desligamento da
Associação.
Art.9° - São deveres do associado:
a
- Contribuir para a cobertura das despesas da associação de acordo com decidido
pelo Conselho Deliberativo e referendado pela Assembléia-Geral;
b - Participar das reuniões e atividades da Associação; c -Zelar para que haja um bom relacionamento na sociedade; e. d -Abster-se de manifestações de caráter público partidário ou religioso nas reuniões e promoções da associação.
DA
DIVULGAÇÃO E PROMOCÀO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 10 - A Associação
deverá promover a divulgação de seus objetivos, bem como das providências que
tomar na defesa dos interesses e direitos de seus associados.
Art. 11 - A Associação
deverá credenciar-se junto aos órgãos do Poder Judiciário, de forma a fornecer
informações de interesse de seus associados e atuar na defesa de seus direitos
administrativos, inclusive apresentando sugestões.
Art. 12 - A Associação
promoverá encontros e reuniões destinada à
integração entre seus associados, dos quais poderão participar seus familiares.
Art.13 - A Associação
poderá firmar convênios com entidades sociais, esportivas, comerciais ou
educacionais, desde que resultem em benefício inequívoco para seus associados.
Art.14 - A Associação
promoverá atividades e serviços de interesse social para a comunidade.
TÍTULO
VII
DOS BENS DA
ASSOCIAÇÃO
Art.15 - A Associação, pelo
seu Presidente, ad referendum do
Conselho Deliberativo, e nos limites dos seus recursos, poderá promover a
compra de bens, a contratação de empregados ou prestadores de serviços para
atendimento de seus objetivos.
Parágrafo único - Ficará a
cargo da Associação outras despesas para o desempenho de suas atividades, desde
que aprovados previamente pelo Conselho Deliberativo.
Art. 16 - Os bens imóveis
da ASAJUS só poderão ser vendidos, alienados doados ou permutados mediante a deliberação da Assembleia-Geral, aprovada nos termos previstos no parágrafo 4o, do artigo 7o, deste
Estatuto.
Art. 17-0 patrimônio da ASAJUS será utilizado apenas para destinação
de suas atividades, sendo vedada sua utilização para outros fins, bem como o
aval ou corresponsabilidade em compromissos
com terceiros.
DA
DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 18 - A ASAJUS só
poderá ser dissolvida por decisão judicial irrecorrível, ou mediante decisão da
Assembleia-Geral convocada especialmente para
esse fim, por deliberação tomada por 3/5 (três quintos) dos associados.
Art. 19 - A dissolução da
ASAJUS poderá também ser decretada como consequência das dificuldades financeiras insuportáveis, ou outras
razões e deverá obedecer a seguinte regra:
a - Convocar-se-á uma Assembleia-Geral Extraordinária especialmente para esse fim, que só
será instalada com a presença mínima de 3/5 (três quintos) dos sócios efetivos
e em condições de votar havendo, ainda, a necessidade de decisão por maioria
absoluta dos sócios presentes para a decretação da dissolução;
b - Não decretada a dissolução, e subsistindo as
dificuldades, a Assembleia-Geral será
novamente convocada, reclamando para sua instalação e deliberações os
requisitos estabelecidos no Art. 7o, § 4o,
do Estatuto.
Art. 20 - Decretada a
dissolução, a mesma Assembleia-Geral nomeará
uma comissão composta de 03 (três) sócios efetivos para realizá-la e marcará
prazo para concluí-la.
Parágrafo único - Terminada
a liquidação, os sócios dela encarregados, convocarão Assembléia-Geral para sua
prestação de contas, e ao final, o patrimônio da ASAJUS, por ventura existente
nesta data será revertido para uma ou mais Associação congênere, indicada pela
Comissão e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
TÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 - Os cargos de
direção da ASAJUS não são remunerados.
Art. 22 - O Presidente da
Associação tem poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele.
Art. 23-0 Conselheiro que não demonstrar interesse ou estiver
impossibilitado de colaborar, por 05 (cinco) vezes, deverá ser substituído por
indicação da Presidência da Associação e pelo Conselho deliberativo.
Art. 24 - A Associação terá um Regimento Interno.
Art. 25 - A Diretoria da ASAJUS, eleita em Assembleia-Geral do dia 28/04/2008, para o período de abril de 2008 a
abril de 2010, terá o seu mandato estendido até outubro de 2010.
Parágrafo único - Durante o
mês de outubro de 2010, será eleita e empossada uma nova Diretoria, já
observando as normas estabelecidas neste Estatuto.
Art. 26 - As disposições complementares ao
presente Estatuto são reguladas por normas internas da ASAJUS e aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 27 - Este Estatuto,
aprovado em Assembleia-Geral Ordinária, de 31
de março de 2008, revoga e substitui o que se encontra registrado sob o n°
00003369, de 23 de novembro de 1995, no Cartório do Registro de Pessoas Jurídicas
de Brasília, Distrito Federal.
Art. 28 - Fica eleito o foro de Brasília/DF, para dirimir qualquer questão relativa à Associação, por mais privilegiado que outro seja.
Art. 29 - Este Estatuto entra em vigor na data do seu registro em Cartório.